Processo 6002839-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002839-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO PAULO CORTES AMANAJAS, Y. V. A. C., PIETRO GABRIEL CORTES AMANAJAS, N. G. C. A., RUTICLEIA CORTES NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa encontra-se devidamente fundamentado na petição inicial e acompanhado de memória de cálculo, não se confundindo eventual divergência acerca dos critérios de apuração do montante devido com questão relativa ao valor da causa. A insurgência do requerido dirige-se, em verdade, aos critérios utilizados pela parte autora para quantificação do crédito, matéria que deverá ser apreciada oportunamente, em fase de cumprimento de sentença, caso haja divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de reclamação proposta por PEDRO PAULO CORTES AMANAJAS, Y. V. A. C., PIETRO GABRIEL CORTES AMANAJAS, N. G. C. A. e RUTICLEIA CORTES NUNES contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requerem a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor falecido NILSON AMANAJAS DE SOUSA, de quem são sucessores. A Lei Orgânica do Município de Macapá assegura, em seu art. 36, inciso VII, licença de 3 (três) meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão convertidos em pecúnia e pagos quando requeridos pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória. No mesmo sentido dispõem o art. 96 da Lei Complementar nº 014/2000-PMM e o art. 109 da Lei Complementar nº 122/2018. A partir da data de admissão, em 01/11/2007, o servidor completou três quinquênios aquisitivos de licença-prêmio, correspondentes aos períodos compreendidos entre 01/11/2007 e 31/10/2012, entre 01/11/2012 e 31/10/2017 e entre 01/11/2017 e 31/10/2022. A Ficha Cadastral Completa emitida pelo Fundo Municipal de Saúde (ID 25833302, pág. 3) não registra qualquer concessão, fruição ou indenização de licença-prêmio em favor do servidor, sendo o campo correspondente inteiramente silente. Tal circunstância evidencia que os três períodos foram regularmente adquiridos e jamais usufruídos ou indenizados. Com o falecimento do servidor em 01/01/2023, quando ainda se encontrava em atividade, tornou-se definitivamente impossível o gozo das licenças-prêmio adquiridas. Nessa hipótese, por circunstância alheia à sua vontade, surge o direito à conversão em pecúnia, transmissível aos sucessores. Impedir esse pagamento implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que, no âmbito do Processo Administrativo nº 17.548/2024 (ID 25833303), a própria Administração Municipal reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço a partir de 01/11/2007, independentemente do regime jurídico adotado,…
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