Processo 6002841-86.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002841-86.2026.4.06.3802/MG AUTOR : FERNANDA DINIZ DO AMARAL ADVOGADO(A) : BIANCA BRITO DO AMARAL (OAB MG101909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por FERNANDA DINIZ DO AMARAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, buscando, em tutela antecipada de urgência antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Alega, em síntese, que: a)- é correntista da instituição financeira ré; b)- possuía débito com a CEF oriundo do contrato nº 3880.0209606.142.180000), no valor original de R$ 772,47 (setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em maio de 2022; c)- neste ano, procurou a CEF para pagamento, sendo informada que a dívida importava em R$ 4.008,13 (quatro mil e oito reais e treze centavos); d)- efetuou o pagamento do valor cobrado em 26/02/2026; e)- ao tentar efetuar compra a crédito, foi surpreendida com a informação que seu ainda constava dos cadastros de inadimplentes pela dívida já paga; e)- em contato com a ré, foi informada que se tratava de erro. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 4º da Lei n. 10.259, de 2001, que “ o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação ”. Por seu turno, o art. 300, caput, CPC, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, busca a autora a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, porquanto a negativação decorre de dívida já paga. Com efeito, a autora anexou comprovante de pagamento oportuno do boleto referente ao Contrato n. 21.3880.144. 0606142/18 , com vencimento em 26/02/2026, no valor de R$ 4.008,13 (quatro mil e oito reais e treze centavos ( 1.6 , 1.8 , p.5 ). Não obstante o pagamento, em consulta ao SPC/SERASA realizada em 31.03.2026, um mês depois, ainda consta registro de inadimplência de referido contrato n. 38800209 60614218 , tendo como credora a Caixa Econômica Federal e valor original de R$ 772,47, vencido em 20/05/2022 ( 1.8 , p.1/4 ). Ante o exposto, em juízo preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito alegado, assim como o perigo da demora, porquanto a inscrição em cadastro de inadimplentes importa em restrição ao crédito e abalo à honra. Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar a Caixa Econômica Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito oriundo do contrato n. 21.3880.144. 0606142/18 discutido nesta ação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Intime-se a CEF para cumprimento da tutela e cite-se nos termos do art. 7º da Lei nº 10.259/2001, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo sua defesa com toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da referida Lei. A citação será realizada obrigatoriamente no domicílio judicial eletrônico (DJE), quando identificado o cadastro da parte no banco de dados disponibilizados no sistema Eproc, nos termos do art. 246 do CPC e Resolução n.º 455/22 do CNJ. Fica a ré desde já cientificada que será…
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