Processo 6002847-04.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002847-04.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCIONE SOUZA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALCIONE SOUZA NOGUEIRA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana (autos n. 6003669-84.2026.8.03.0002), que nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Narra que “O acervo processual já trazia documentação pertinente, inclusive a declaração de hipossuficiência e extratos bancários, e a própria petição inicial registrou que a economia da demandante foi diretamente afetada pelo golpe narrado na ação. Além disso, o indeferimento foi mantido com base em uma suposta inércia posterior, mas sem enfrentar, de modo concreto, o conjunto documental já juntado ao processo”. Aduz que “A decisão agravada reconhece, expressamente, que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, mas conclui pelo indeferimento por suposta ausência de comprovação suficiente. O ponto, contudo, é que essa premissa não se sustenta diante do que já constava dos autos: a petição inicial mencionou a declaração de hipossuficiência como documento anexo e destacou que o próprio caso envolve a subtração das economias da autora, comprometendo sua capacidade de custear despesas processuais. Em outras palavras, não se está diante de uma alegação vazia, mas de um pedido lastreado em documentação e na própria causa de pedir”. Assevera que a decisão agravada não enfrenta os documentos essenciais já juntados com a inicial, bem como que “A consequência prática da decisão é pesada: a autora fica obrigada a recolher custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Isso não é detalhe; é o tipo de exigência que, na prática, pode fechar a porta do Judiciário antes mesmo da análise do mérito”. Afirma que “o benefício foi indeferido mediante interpretação excessivamente rigorosa dos extratos bancários, sem que houvesse demonstração efetiva de renda elevada, patrimônio substancial ou disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais. No presente caso, é evidente que a exigência de recolhimento imediato das custas processuais comprometerá severamente a subsistência da Agravante, sobretudo considerando que a própria demanda originária decorre de fraude bancária que lhe ocasionou prejuízo financeiro expressivo. Assim, diante do conjunto probatório já existente nos autos, da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e da orientação jurisprudencial dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça”. Discorre sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, afirmando que “Estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal: a probabilidade do direito decorre da robusta documentação já juntada, e o perigo de dano é evidente, porque a exigência de custas, neste momento, pode conduzir à extinção do processo por mera incapacidade financeira”. Ao final, requer: “a) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por serem…
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