Processo 6002849-36.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002849-36.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : PEDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) ADVOGADO(A) : MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE ALVES RIBEIRO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELO HORIZONTE/MG, por meio do qual pleiteia que seja determinado o julgamento do requerimento formulado em relação aos pedidos administrativos de restituição de valores de contribuições previdenciárias pagas acima do teto do RGPS, relativos aos PER/DCOMP relacionados nesta petição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que não foi observado o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, nem o princípio da eficiência, constante no art. 37, ambos da Constituição Federal. Argui que, apesar de se encontrar vigente o art. 24 da Lei n. 11.457/07, que determina que seja proferida decisão no prazo máximo de 360 dias, os mencionados pedidos de ressarcimento de restituição estão paralisados, desde outubro de 2024, sem andamento nem finalização. Instruída a petição inicial com procuração, documentos e recolhidas as custas. Apresentada emenda à inicial. É o breve relato, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Entendo que se aplica ao presente caso o art. 24 da Lei n. 11.457/07 [1] , que determina o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Fazendária aprecie os processos administrativos manejados pelos contribuintes. Transcorrido in albis o prazo legal, observa-se a mora da Administração, sendo que esta omissão fica sujeita ao controle judicial. Compulsando os autos, verifico que: [i] o impetrante protocolou pedidos de restituição/ressarcimento na Receita Federal do Brasil, nas referidas datas: 11/10/2024, 13/10/2024, 15/10/2024 e 25/10/2024; e [ii] a documentação juntada que acompanha a inicial, em anexo, evento 1 – COMP5/COMP6/COMP7/COMP8, PER/DCOMP n. 12110.95461.111024.2.2.16-9800, n. 05997.00159.131024.2.2.16-9204, n. 07164.18005.151024.2.2.16-4090 e n. 37842.01467.251024.2.2.16-9898, demonstra que, no entanto, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo, os pedidos de restituição retromencionados encontram-se pendentes de análise/conclusão junto à Administração Fazendária, inexistindo notícia de resposta por parte do órgão federal. Em face do exposto, neste momento de cognição sumária, entendo que há fundamentos nas razões expostas pela parte impetrante, uma vez que refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias para uma resposta por parte da impetrada. E tal ilação ainda mais se reforça, na medida em que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 775/2014 - entende que o prazo para a conclusão dos processos…
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