Processo 6002849-71.2026.8.03.0000

TJAP • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
6002849-71.2026.8.03.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002849-71.2026.8.03.0000 Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ALCINDA SANTANA CUNHA FIGUEIREDO/Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FERREIRA NORONHA/ DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso de apelação interposto no processo n.º 0021519-04.2022.8.03.0001. Alcinda Santana Cunha Figueiredo aduz que a “manutenção da eficácia imediata da sentença poderá tornar irreversíveis os efeitos do pronunciamento judicial antes mesmo que este Egrégio Tribunal tenha oportunidade de apreciar a legalidade da homologação”; que houve homologação de acordo eivado de nulidade absoluta; que o “prejuízo financeiro ao Espólio e à meação da Apelante será consumado de forma instantânea e irreversível, inviabilizando qualquer restituição futura (vulnerabilidade de solvência dos beneficiários), esvaziando por completo o objeto do presente recurso” Requer “concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão de todos os efeitos da r. sentença homologatória de ID 28786587” Pois bem. Determina o art. 1.012, §4.º, CPC que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Veja-se que, em se tratando de apelação cível, a regra é o recebimento do recurso com duplo efeito: suspensivo e devolutivo. O art. 1.012, CPC, ao prever os requisitos para a suspensão da eficácia da ação, é apenas para as exceções previstas em seu parágrafo primeiro. Na hipótese, a apelação cível foi interposta contra sentença de homologação de acordo sob alegação de nulidade absoluta. Ademais, alega-se que o acordo homologado impõe prejuízo financeiro imediato à meeira apelante. E como o pagamento acordado será imediato, há risco de esvaziamento do recurso interposto dada a dificuldade de restituição futura de valores caso o acordo seja reconhecido como ilegal. Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se com urgência ao juízo para fins de suspensão da expedição do alvará. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05

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