Processo 6002852-18.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002852-18.2026.4.06.3802/MG AUTOR : WALDEMAR SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANO RESENDE VIEIRA (OAB MG133559) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica , dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, a partir de sucessivos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Consoante os elementos constantes dos autos, o pedido de benefício NB 720.896.251-1 foi indeferido em 04/07/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Posteriormente, em novo requerimento administrativo (NB 723.263.817-6), submetido a exame pela Perícia Médica Federal, foi reconhecida, em avaliação realizada em 29/08/2025, a existência de incapacidade total e temporária, com fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/08/2025 e da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01/02/2026. Ainda assim, o segundo pedido foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que o autor teria perdido a qualidade de segurado em 16/10/2021, passando tal questão a constituir o principal ponto controvertido nos autos. A documentação acostada, em especial o extrato do CNIS e o dossiê previdenciário, permite verificar, em análise inicial, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 651.705.424-7) até 07/04/2025. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que cessa o recebimento de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, período comumente denominado “período de graça”. Assim, considerando que a própria autarquia previdenciária fixou a DII em 12/08/2025, constata-se que, em juízo de cognição sumária, o autor ainda se encontrava abrangido pelo período de manutenção da qualidade de segurado na data apontada como início da incapacidade, não se evidenciando, neste momento processual, a perda dessa condição nos termos afirmados na decisão administrativa. Ressalte-se que tais conclusões são traçadas exclusivamente para fins de instrução e exame inicial da controvérsia, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova técnica. Considerando que o próprio INSS reconheceu administrativamente a existência de incapacidade laborativa a partir de agosto de 2025, a perícia judicial a ser realizada deverá concentrar-se nos aspectos que ainda subsistem como objeto de controvérsia, notadamente: a) Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII): examinar se o quadro incapacitante já se encontrava presente em 15/04/2025, data do primeiro requerimento administrativo indeferido, à vista do histórico clínico do autor, especialmente no tocante a dependência química crônica e transtornos de ordem psiquiátrica; b) Situação incapacitante atual: verificar se a incapacidade, cuja cessação foi projetada administrativamente para 01/02/2026, persiste no momento da perícia judicial ou se houve evolução para incapacidade de natureza permanente, considerando o tratamento contínuo relatado e a documentação médica particular juntada aos autos. Diante do exposto, r emetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados…
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