Processo 6002852-20.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002852-20.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELEN PRISCILA BORGES DA COSTA VAZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. O ente reclamado apresentou contestação (Id 28456829) pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o reajuste do auxílio-alimentação depende de previsão legal específica e disponibilidade orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário determinar atualização automática da verba. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Do Mérito A questão central que se submete à apreciação deste juízo é a existência de direito subjetivo exigível judicialmente à atualização anual automática do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A Lei Estadual nº 2.679/2022, sancionada em 02 de abril de 2022, instituiu o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para servidores públicos do Estado do Amapá. Seu art. 3º estabelece que o benefício “...possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da CF/88". Ocorre que a norma em questão padece de omissões regulamentares que obstam sua aplicabilidade imediata. Nota-se a ausência de parâmetros fundamentais, tais como a definição do índice de atualização, o marco temporal para a incidência do reajuste e a própria metodologia de apuração dos valores. Compulsando os autos, não foi apresentado pelo autor, nem indicado qualquer decreto, portaria, lei ordinária ou ato normativo do Estado do Amapá que tivesse disciplinado, após a vigência da Lei nº 2.679/2022, o modo pelo qual a "correção anual" seria implementada. Essa ausência de regulamentação infraconstitucional é conclusiva, logo, não há direito exigível sem norma que o defina com clareza. A remissão ao art. 40, § 8º da Constituição Federal revela-se tecnicamente insuficiente para fundamentar a pretensão, pois, além de tratar especificamente da preservação do valor real de benefícios previdenciários destinados a aposentados e pensionistas, tal dispositivo não possui aplicação imediata que gere direito subjetivo automático. Trata-se, em verdade, de norma que demanda complementação infraconstitucional por meio de lei específica que defina os critérios e parâmetros necessários para sua efetiva implementação. A doutrina e jurisprudência consolidadas reconhecem que remissão a norma constitucional, sem específica regulamentação que esclareça como ela será operacionalizada, não cria direito exigível judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, por…
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