Processo 6002854-21.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002854-21.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002854-21.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ROSALVO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MISLLEY PEREIRA NUNES (OAB MG187183) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA (OAB MG221705) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido para retroagir a data de início do benefício de pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 16/01/2003, com pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição das prestações anteriores a 07/11/2019. O INSS sustenta a impossibilidade de retroação da DIB por ausência do processo administrativo originário e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada integral do primeiro processo administrativo impede o reconhecimento do equívoco no indeferimento do benefício; (ii) estabelecer se é devida a retroação da DIB da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo, em razão de erro imputável à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta de indeferimento emitida em 16/01/2003 explicita que a negativa administrativa decorreu da suposta ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora, permitindo identificar o fundamento do indeferimento sem necessidade do processo administrativo integral. 4. O CNIS comprova que a instituidora era titular de aposentadoria por invalidez desde 17/09/2002, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurada e demonstra o erro administrativo no primeiro indeferimento. 5. O INSS detinha, à época do primeiro requerimento, todas as informações necessárias para a concessão do benefício, não podendo o segurado suportar os efeitos do indeferimento indevido causado por falha administrativa. 6. O posterior deferimento administrativo do benefício confirma a existência do direito e reforça a correção da retroação da DIB à DER do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas prescritas. 7. Majora-se a verba honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso, observando-se o princípio da causalidade, permanecendo o INSS isento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. O indeferimento administrativo fundado em erro do INSS autoriza a retroação da DIB da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo. 2. A ausência de juntada integral do processo administrativo não impede o reconhecimento do equívoco quando o motivo do indeferimento está comprovado por documentação idônea nos autos. 3. O segurado não pode ser prejudicado por falha administrativa quando a autarquia dispunha dos elementos necessários à concessão do benefício. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de…

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