Processo 6002865-19.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002865-19.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6002865-19.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDMUNDO DE OLIVEIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia revisão de contratos bancários firmados com a parte ré. A autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, suprindo a ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando ausentes tais documentos, deve o juízo determinar a emenda da inicial, concedendo prazo para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a ausência dos documentos essenciais ao exame do pedido, mas não atendeu à determinação judicial dentro do prazo assinalado. A inércia da parte inviabiliza a adequada formação da relação processual, impedindo a análise do mérito da demanda. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana/AP, 5 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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