Processo 6002865-26.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002865-26.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6002865-26.2025.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: ELIANE PEREIRA MAGALHAES Advogado do(a) RECORRIDO: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, da existência de responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores descontados e da alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na hipótese as normas protetivas próprias das relações de consumo. A instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias por se tratar de serviço regularmente disponibilizado aos correntistas, afirmando que a cobrança decorre do exercício regular de direito e da observância da regulamentação expedida pelo Banco Central. Todavia, embora a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autorize a cobrança de tarifas relativas a pacotes de serviços, tal possibilidade está condicionada à demonstração de contratação específica e expressa anuência do consumidor. Nos termos dos arts. 1º e 8º da referida resolução, a cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação pelo correntista, mediante instrumento contratual próprio, não sendo suficiente a mera existência de conta bancária ou a apresentação de cláusulas genéricas constantes do contrato de abertura de conta. No caso concreto, conforme corretamente reconhecido na sentença, a recorrente não juntou aos autos qualquer termo de adesão específico apto a demonstrar que a autora efetivamente contratou o pacote de serviços questionado. A documentação apresentada limita-se a demonstrar a existência dos descontos realizados, sem comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora autorizando a cobrança das tarifas. Assim, ausente prova da contratação, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Da alegada observância da boa-fé contratual Também não prospera a alegação de que a cobrança teria sido realizada em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A boa-fé objetiva impõe às instituições financeiras o dever de transparência, informação e cooperação, exigindo que a contratação de serviços remunerados seja clara e adequadamente demonstrada. A inexistência de instrumento contratual específico impede o reconhecimento de que a cobrança decorreu de manifestação válida da vontade da consumidora, circunstância incompatível com os deveres anexos de informação e transparência previstos no sistema de proteção consumerista. Dessa forma, a invocação da boa-fé não afasta a ilicitude da cobrança realizada sem comprovação da contratação. Da inexistência de responsabilidade civil A recorrente sustenta não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Entretanto, a tese não merece acolhimento. Restou…

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