Processo 6002866-10.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002866-10.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSSEMAR RODRIGUES DE SOUZA/ AGRAVADO: DIEGO GOMES NASCIMENTO, MACAPA BUSINESS CONSTRUCOES LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSSEMAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres (processo nº 6040787-97.2026.8.03.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. O Agravante, sócio minoritário (5% do capital social) da empresa MACAPÁ BUSINESS CONSTRUÇÕES LTDA, pretende a reforma da decisão para que se determine, liminarmente, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP) e à Receita Federal do Brasil, a fim de que seja anotada a existência da presente demanda e a sua manifestação de retirada da sociedade. Sustenta, em síntese, que: (i) o direito de retirada de sociedade por prazo indeterminado é potestativo e independe da anuência dos demais sócios; (ii) a empresa encontra-se em situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal desde 23/02/2021, e o sócio-administrador está desaparecido há anos; (iii) certidão de oficial de justiça (fato novo) atesta que a empresa não mais funciona no endereço cadastral, configurando dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ; (iv) é portador de neoplasia maligna (Linfoma Não Hodgkin), em tratamento oncológico contínuo, dependendo de seus recursos financeiros para custeio do tratamento, de modo que a manutenção de seu nome no quadro societário de empresa inativa e irregular o expõe a risco concreto de responsabilização patrimonial, com potencial comprometimento de sua subsistência e saúde. O Juízo de origem, instado a exercer juízo de retratação, manteve o indeferimento, por entender que a primeira tentativa infrutífera de citação não modifica o quadro fático e que a ação ainda é prematura. Vieram-me os autos em substituição regimental. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência, inclusive em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, ambos os requisitos se mostram preenchidos. O Agravante é sócio minoritário de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, conforme contrato social arquivado na JUCAP. O direito de retirada imotivada, nessa hipótese, constitui direito potestativo do sócio, que pode exercê-lo independentemente da concordância dos demais, bastando a manifestação de vontade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. A liberdade de associação e o princípio constitucional de que ninguém é compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da CF) conferem sólido fundamento a essa prerrogativa. A documentação acostada aos autos comprova que a empresa requerida ostenta situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal desde 23/02/2021, por omissão reiterada de declarações fiscais, e que o sócio-administrador, detentor de 95% do capital, encontra-se em local incerto e não sabido há aproximadamente cinco anos. Some-se a isso a certidão do oficial de justiça…
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