Processo 6002867-44.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002867-44.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002867-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000866-29.2026.4.06.3802/MG AGRAVANTE : DELVICO ALESSANDRO PAGANI ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO DE PAIVA (OAB MG230684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delvico Alessandro Pagani contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG, nos autos de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela antecipada. O juízo de origem, ao examinar a demanda, entendeu que a controvérsia estaria relacionada a benefício decorrente de acidente de trabalho e, com fundamento nas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF, declinou da competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Uberaba/MG. O agravante sustenta que o benefício pleiteado possui natureza previdenciária, ainda que decorrente de acidente laboral, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Decido. Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que o autor pretende a concessão de benefício acidentário e, portanto, a competência seria da Justiça Estadual. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.   Sobre a matéria, cumpre destacar a seguinte jurisprudência:  "A competência para processar e julgar a causa em que se pede a concessão/revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual Comum, no primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I, da CR/1988 e das Súmulas nº 235 e 15 do STF e STJ, respectivamente. (AC 00029889120114019199/MG, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 14/10/2011). Também, nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado no verbete nº. 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, está comprovado nos autos, não apenas pelas alegações do agravante mas também pelo relatório da perícia do INSS  evento 1, LAUDO7 , que a incapacidade alegada decorre de acidente do trabalho, tendo o autor sofrido ruptura do tendão do biceps. Portanto, irreparável a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento fixando a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Comunique-se ao juizo de origem. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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