Processo 6002868-69.2026.4.06.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002868-69.2026.4.06.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002868-69.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE : AGATHA LIPIERI RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LAURA CRUZ DE ARAUJO (OAB MG246268) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÁGATHA LIPIERI RODRIGUES MARTINS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando, em caráter liminar, a determinação para que as autoridades impetradas procedam a uma nova correção de sua prova prático-profissional do 45º Exame Unificado da Ordem, apreciando in totum e pormenorizadamente os termos de seu recurso administrativo. Narra a Impetrante, qualificada nos autos, que foi aprovada na primeira fase do 45º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil e que realizou a prova prático-profissional em Direito Penal na segunda fase. Ao consultar o resultado preliminar da correção, obteve a nota de 4,60 (quatro vírgula sessenta) pontos, sendo considerada reprovada, visto que a pontuação mínima para aprovação é de 6,00 (seis) pontos. Alegou a existência de "erro grosseiro" na correção da peça prático-profissional e, por isso, manejou recurso administrativo. Especificamente, apontou inconsistências na avaliação dos seguintes itens: item 04 da peça prático-profissional (referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de simulacro de arma de fogo), item 07 da peça prático-profissional (relativo à compensação da reincidência com atenuantes), item 12 dos pedidos da peça prático-profissional (concernente à fixação da pena no mínimo legal com incidência de atenuantes), Questão 1 - Item A (sobre a tese de resultado diverso do pretendido e concurso formal), Questão 2 - Item A (acerca da nulidade por falta de intimação para contrarrazões), e Questão 4 - Item B (sobre o meio e destinatário do requerimento de benefício na execução penal). Após a análise dos recursos, a nota final da Impetrante foi majorada para 4,70 (quatro vírgula setenta) pontos, em virtude do provimento parcial do recurso quanto ao item 12 da peça profissional, que teve 0,10 ponto acrescido. Contudo, os demais pontos questionados pela Impetrante foram mantidos, resultando em sua reprovação por 1,30 (um vírgula trinta) pontos. A Impetrante sustenta que a banca examinadora "não apreciou os argumentos declinados nos recursos" e que não apresentou "elementos lógicos ou jurídicos capazes de afirmar as conclusões arrazoadas pela recorrente", configurando um decisum citra petita e violação ao direito líquido e certo. Argumenta que o ato atacado descumpre o edital e os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega que a intervenção judicial se justifica em casos de erro material ou ilegalidades, sem que isso configure reavaliação de mérito, conforme a jurisprudência. Quanto à medida liminar, invoca a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . O fumus boni iuris residiria na comprovação dos erros materiais e na ausência de fundamentação adequada da banca. O periculum in mora seria evidente, pois a reprovação a impede de prosseguir com a inscrição nos quadros da OAB, causando-lhe prejuízos profissionais e a obrigando a um novo ciclo de estudos, em razão de "meros 1,30 pontos". A petição inicial veio instruída com procuração (Evento 1 - PROC2.pdf), declaração de hipossuficiência (Evento 1 - DECLPOBRE3.pdf), comprovante de endereço (Evento 1 - END4.pdf),…

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