Processo 6002870-30.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002870-30.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ROSA CRISTINA GAVIOLI CAMILOTTI ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB PR043861) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi indeferida (ev. 14.1 ). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, alegando ter apresentado novos documentos aptos a suprir os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência, aduzindo que os números responsáveis pelas chamadas estão vinculados à operadora requerida, conforme consultas realizadas junto à ABR Telecom, cuja idoneidade para comprovar a origem das ligações vem sendo reconhecida pela jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR. Apesar das alegações da parte autora, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido formulado, a consulta realizada junto à ABR Telecom não constitui elemento probatório apto, por si só, a comprovar a titularidade da linha telefônica ou a responsabilidade direta da parte requerida pelas ligações questionadas. Isso porque a referida base de dados limita-se a indicar a prestadora responsável pela disponibilização do serviço de telefonia ao número consultado, não sendo capaz de identificar o usuário efetivo da linha nem de estabelecer vínculo direto entre as chamadas realizadas e a pessoa física ou jurídica apontada pela parte autora. Este é o entendimento jurisprudencial predominante nas Turmas Recursais do Estado: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS CHAMADAS. CONSULTA À BASE DA ABR TELECOM QUE APENAS INDICA A OPERADORA RESPONSÁVEL PELA NUMERAÇÃO, SEM IDENTIFICAR O TITULAR DA LINHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).8. No caso concreto, a autora apresentou registros de chamadas provenientes de diversos números telefônicos, bem como consulta à plataforma da ABR Telecom com indicação da operadora responsável pela numeração. 9. Todavia, tais documentos possuem caráter meramente informativo, limitando-se a indicar qual operadora presta o serviço de telecomunicações da linha consultada perante a ANATEL, sem qualquer identificação do titular contratante da linha telefônica. A plataforma da ABR Telecom não possui capacidade técnica para identificar quem é o usuário da linha ou quem realizou efetivamente as ligações, razão pela qual tais registros não constituem prova suficiente da autoria das chamadas atribuídas à empresa demandada. 10. Assim, a mera indicação de que determinados números telefônicos estão vinculados à operadora ré não permite concluir que as ligações tenham sido realizadas pela própria empresa ou por terceiros sob sua responsabilidade.11. Ademais, os registros apresentados não comprovam a alegada frequência excessiva das chamadas, uma vez que os dados indicam, no máximo, duas ligações diárias provenientes de números não cadastrados nos contatos da autora, circunstância que não demonstra situação de abuso ou perturbação relevante. 12. Diante da ausência de prova mínima da autoria das ligações e da inexistência de demonstração de conduta ilícita imputável à ré, não há fundamento para impor obrigação de fazer nem para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável .IV. DISPOSITIVO 13.…
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