Processo 6002871-58.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6002871-58.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002871-58.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : ANTONIO GORDIANO ALVES ADVOGADO(A) : ROSIER BRAGA CARVALHO (OAB MG123427) ADVOGADO(A) : VALERIA APARECIDA DIAS CARVALHO (OAB MG181646) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO GORDIANO ALVES , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o chefe da  AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para revisão de benefício por incapacidade, protocolado em 23/08/2025. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: O Impetrante, Sr. Antônio Gordiano Alves, é titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), espécie 32, sob o NB 717.164.112-1, concedido em 31/10/2024. A concessão se deu em razão de sua total e permanente incapacidade para o trabalho, conforme laudo da Perícia Médica Federal, que o diagnosticou com Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), atestando, inclusive, a necessidade de majoração de 25% devido à "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social". O referido benefício, de caráter alimentar e essencial para a subsistência do Impetrante, foi abruptamente suspenso pela autoridade coatora, sem a devida notificação, motivação ou instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, em clara violação aos princípios constitucionais. Inconformado com o ato ilegal, o Impetrante protocolou, em 23/08/2025, pedido de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade, sob o protocolo nº 1501392136, buscando o restabelecimento de seu direito Ocorre que, desde 30/10/2025, o referido processo administrativo encontra-se paralisado na Central de Análise de Benefícios – Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste II (CEAB-RD/SRSEII), sem qualquer análise ou decisão. Contudo, o que se seguiu foi a completa inércia da autoridade coatora. O requerimento, que deveria ser tratado com a urgência que a situação demanda, encontra-se sem qualquer análise ou decisão há exatos 240 dias. Pior, a consulta ao andamento processual (documento anexo) demonstra que o pedido está completamente paralisado na Central de Análise de Benefícios – Reconhecimento de Direitos (CEAB-RD/SRSEII) desde 30/10/2025, ou seja, há 172 dias sem qualquer movimentação. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma…

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