Processo 6002871-81.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002871-81.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002871-81.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LEONARDO SOUSA REZENDE ADVOGADO(A) : THYAGO ALVES PASSOS (OAB GO064059) AGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RZ LTDA ADVOGADO(A) : THYAGO ALVES PASSOS (OAB GO064059) AGRAVANTE : THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE ADVOGADO(A) : THYAGO ALVES PASSOS (OAB GO064059) AGRAVANTE : DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THYAGO ALVES PASSOS (OAB GO064059) INTERESSADO : NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : ARAO BEZERRA ANDRADE INTERESSADO : BELFAR LTDA ADVOGADO(A) : NEY PAOLINELLI DE CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA, NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACÊUTICOS LTDA, DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE , LEONARDO SOUSA REZENDE e EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RZ LTDA em face da UNIÃO , com vistas a sanar alegadas omissões e erros de premissa fática em decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, por supressão de instância. Sustentam os embargantes, em síntese: (i) omissão sob o argumento de que as matérias já haviam sido expressamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, por meio de embargos de declaração, ao questionar a inclusão sumária no polo passivo e a ausência de exame dos pressupostos da responsabilidade tributária; (ii) erro de premissa fática, pois a apresentação da impugnação nos autos da execução fiscal configura desdobramento natural da insurgência já iniciada, visando viabilizar o contraditório diante de medida potencialmente lesiva em seu desfavor. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e apreciado o mérito do agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela União ( 37.1 ). É o relatório. Decido .  2 - FUNDAMENTAÇÃO                     Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso , não há qualquer vício em decisão embargada. Em decisão recorrida, restou consignado que, diante do redirecionamento da execução fiscal, as questões de defesa suscitadas pelos agravantes/embargantes — legitimidade passiva; não configuração de grupo econômico; ausência de confusão patrimonial; impossibilidade de redirecionamento automático com base na medida cautelar; inexistência de atos ilícitos — deveriam ser primeiramente submetidas à análise do magistrado que conduz o feito na primeira instância. A decisão embargada enfrentou expressamente o não cabimento do agravo de instrumento com esteio na legislação e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), consignando que a devolutividade recursal pressupõe prévio exame da matéria pelo juízo de origem ( 5.1 ). Foi explicitado que a insurgência direta ao Tribunal, sem submissão prévia das teses ao juízo a quo por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução , configura indevido salto de instância, em afronta ao sistema recursal e ao princípio do juiz natural. O fato de os recorrentes terem interpostos embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau ( 173.1 ), da…

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