Processo 6002872-17.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002872-17.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO, JOSÉ LEONÍCIO DO AMARAL FILHO/Advogado(s) do reclamante: JOSÉ SEVERO DE SOUZA JUNIOR, MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO AGRAVADO: LUCIMAR TRINDADE PINTO BAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MAZAGÃO e por seu Presidente, JOSÉ LEONÍCIO DO AMARAL FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão. A decisão agravada, exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 6001194-55.2026.8.03.0003, deferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora inclua na pauta da próxima sessão legislativa, para leitura, discussão e votação, a Ata da Sessão Ordinária de 23 de abril de 2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por sessão de descumprimento e responsabilização por crime de prevaricação. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do ente público, em violação ao art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009; b) o descabimento da liminar pela natureza satisfativa, esgotando o objeto da ação mandamental (art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992); c) a ocorrência de litispendência e conexão com o Agravo de Instrumento nº 6001819-98.2026.8.03.0000, que discute a legalidade do afastamento do Presidente e a validade dos atos praticados pela mesa interina; d) a natureza interna corporis da matéria, o que atrairia a incidência do Tema 1120 do STF, vedando a interferência do Judiciário na interpretação de normas regimentais de casas legislativas; e e) o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a leitura e votação da ata consolidariam atos que o atual Presidente reputa nulos. O recurso foi protocolado em 23/06/2026, tendo o Juízo do Plantão determinado a remessa ao relator natural por não vislumbrar urgência que justificasse a atuação extraordinária fora do expediente forense ordinário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra arrimo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), assiste razão preliminar aos agravantes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá é firme no sentido de que, em sede de mandado de segurança contra o Poder Público, é vedada a concessão de liminar que ostente caráter eminentemente satisfativo ou que esgote o objeto da lide, conforme inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No caso vertente, o comando judicial para a imediata inclusão e votação da ata de 23/04/2026 coincide integralmente com o pedido meritório dos impetrantes, exaurindo a utilidade do provimento final antes mesmo do contraditório. Ademais, emerge relevante a tese de que a controvérsia envolve matéria interna corporis. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1120 de Repercussão Geral, estabeleceu que é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), salvo em…
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