Processo 6002874-67.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002874-67.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002874-67.2026.8.16.0018/PR AUTOR : MARCILENE PATRIARCA CASALE ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) RÉU : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PR105424) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi indeferida (ev. 19.1 ).   A parte autora requereu a reconsideração da decisão, alegando ter apresentado novos documentos aptos a suprir os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência, aduzindo que os números responsáveis pelas chamadas estão vinculados à operadora requerida, conforme consultas realizadas junto à ABR Telecom, cuja idoneidade para comprovar a origem das ligações vem sendo reconhecida pela jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR.   Apesar das alegações da parte autora, reitero que tudo indica que as ligações impugnadas referem-se ao ano de 2025, uma vez que, na petição inicial, a própria autora afirmou que os contatos telefônicos tiveram início em agosto de 2025, intensificando-se no mês de setembro subsequente. Dessa maneira, ainda que se pudesse identificar a origem das ligações, não se evidencia atualidade hábil a justificar a existência de perigo de dano para a concessão da medida liminar.  Ademais, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido formulado, e a despeito das divergências, este Juízo se alinha ao entendimento de que a consulta realizada junto à ABR Telecom não constitui elemento probatório apto, por si só, a comprovar a titularidade da linha telefônica ou a responsabilidade direta da parte requerida pelas ligações questionadas. Isso porque a referida base de dados limita-se a indicar a prestadora responsável pela disponibilização do serviço de telefonia ao número consultado, não sendo capaz de identificar o usuário efetivo da linha nem de estabelecer vínculo direto entre as chamadas realizadas e a pessoa física ou jurídica apontada pela parte autora.  Este é o entendimento jurisprudencial predominante nas Turmas Recursais do Estado:  RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS CHAMADAS. CONSULTA À BASE DA ABR TELECOM QUE APENAS INDICA A OPERADORA RESPONSÁVEL PELA NUMERAÇÃO, SEM IDENTIFICAR O TITULAR DA LINHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).8. No caso concreto, a autora apresentou registros de chamadas provenientes de diversos números telefônicos, bem como consulta à plataforma da ABR Telecom com indicação da operadora responsável pela numeração. 9. Todavia, tais documentos possuem caráter meramente informativo, limitando-se a indicar qual operadora presta o serviço de telecomunicações da linha consultada perante a ANATEL, sem qualquer identificação do titular contratante da linha telefônica. A plataforma da ABR Telecom não possui capacidade técnica para identificar quem é o usuário da linha ou quem realizou efetivamente as ligações, razão pela qual tais registros não constituem prova suficiente da autoria das chamadas atribuídas à empresa demandada. 10. Assim, a mera indicação de que determinados números telefônicos estão vinculados à operadora ré não permite concluir que as ligações tenham sido realizadas pela própria empresa ou por terceiros sob sua responsabilidade.11. Ademais, os registros apresentados…

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