Processo 6002878-73.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6002878-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004168-70.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI AGRAVANTE : VALQUIRIA DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária previdenciária, alterou de ofício o valor da causa, fixou a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. 2. A parte agravante sustenta a indevida exclusão do valor referente a dano moral, a necessidade de fixação da DIB na data de início da incapacidade e a manutenção da competência da Vara Federal comum. 3. Decisão agravada parcialmente modificada em sede liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da DIB na DER na fase inicial do processo e (ii) saber se o valor da causa pode ser alterado de ofício, especialmente quanto ao dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A DIB deve ser fixada, em regra, na DER, conforme orientação do Tema 1.124/STJ, sendo possível revisão após instrução probatória, caso demonstrada incapacidade anterior. 6. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, incluindo danos materiais e morais, nos termos do art. 292, incs. V e VI, do CPC, sendo possível sua adequação de ofício para evitar distorções. 7. O valor atribuído ao dano moral possui caráter estimativo, mas deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. No caso, a readequação do valor da causa demonstra que o montante ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Federal. 9. A fixação da competência deve observar critérios objetivos e impedir a manipulação do foro por arbitramento indevido do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para readequar o valor da causa para R$94.920,56, o que, consequentemente, mantém a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para julgar o processo de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para readequar o valor da causa para R$94.920,56, o que, consequentemente, mantém a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG para julgar o processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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