Processo 6002882-52.2024.4.06.3825
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 6002882-52.2024.4.06.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ALFREDO CRUZ GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). BONIFICAÇÃO DE 10% POR ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à bonificação de 10% nas notas do processo seletivo de residência médica (ENARE 2024/2025), determinando sua inclusão na lista de candidatos aptos ao benefício, afastando restrições previstas em atos normativos e edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há direito líquido e certo à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 aos participantes do Programa Mais Médicos; e (ii) se atos administrativos e regras editalícias podem restringir o alcance do benefício legal. III. Razões de decidir 3. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% a médicos participantes de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, não havendo limitação expressa a programa específico, sendo indevida a restrição apenas ao PROVAB ou à residência em Medicina de Família e Comunidade. 4. O Programa Mais Médicos, instituído pela mesma lei, incorpora ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica e abrange o PROVAB, legitimando a extensão do benefício aos seus participantes. 5. Atos administrativos e disposições editalícias não podem restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Comprovada a atuação do impetrante em região prioritária pelo período exigido, resta caracterizado o direito líquido e certo, sendo adequada a via do mandado de segurança diante da prova pré-constituída. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece a aplicação do benefício a participantes de programas diversos do PROVAB, desde que atendidos os requisitos legais. 8. A alegação de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH não afasta a conclusão adotada, inexistindo previsão legal para extensão da isenção de preparo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento : “1. A bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 aplica-se aos médicos participantes de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, inclusive no âmbito do Programa Mais Médicos, não se restringindo ao PROVAB. 2. Atos administrativos e disposições editalícias não podem limitar direito assegurado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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