Processo 6002882-55.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002882-55.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002882-55.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIPIO DO SOCORRO DOS SANTOS BAIA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada”. Com a inicial, juntou o documento descritivo do crédito, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. A réplica apresentada pela autora reafirma a tese de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário, destacando que o contrato foi firmado simultaneamente e com a mesma identificação digital, o que evidencia a compulsoriedade da adesão. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO REPETITIVO 972/STJ Quanto à alegação de equivocada aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a discussão acerca da existência ou não de contratação válida e informada do seguro prestamista constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, envolvendo a análise das circunstâncias da contratação e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assim, eventual interpretação da tese firmada no Tema 972 do STJ não configura matéria preliminar apta a obstar o regular prosseguimento do feito. Ademais, a alegação de que o consumidor usufruiu da cobertura securitária ou de que apenas questionou a contratação após determinado lapso temporal também não possui natureza preliminar, tratando-se igualmente de argumento de mérito a ser apreciado à luz das provas constantes dos autos. Rejeito esta preliminar. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DA AÇÃO A procuração juntada aos autos confere poderes gerais para o foro, sendo suficiente para a propositura da demanda, nos termos do art. 105 do CPC. A ausência de indicação específica da ação não invalida o mandato, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela informalidade. Ademais, eventual vício seria sanável (art. 76 do CPC), não justificando a extinção do feito. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL – PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO SEGURO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor cobrado, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto. Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DOS INCONSISTENTES CÁLCULOS DA “CALCULADORA CIDADÔ A preliminar não merece acolhimento. A utilização de cálculos pela “Calculadora do Cidadão”, ainda que eventualmente inadequados, não enseja inépcia da inicial, tratando-se, quando muito, de questão de mérito…

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