Processo 6002884-56.2026.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002884-56.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001812-79.2024.8.13.0012/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : NICOLAS ALAOR DE CASTRO RAMOS ADVOGADO(A) : DAVID ALMEIDA DE PAULA (OAB MG202346) ADVOGADO(A) : DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA (OAB MG192218) EMENTA 1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS PELA PERITA NO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de menor, representado por sua genitora, com data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo. O INSS sustenta a ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica e aponta inconsistências no laudo social, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da instrução processual em ação que envolve interesse de incapaz, diante da ausência de intervenção do Ministério Público; e (ii) aferir a validade do estudo socioeconômico diante de inconsistências e divergências relevantes quanto à renda, composição e condições do grupo familiar, aptas a comprometer a conclusão acerca da situação de vulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da condição de vulnerabilidade socioeconômica, sendo imprescindível a realização de perícia médica e estudo social completos e conclusivos. 4. O laudo socioeconômico apresentado nos autos indica inconsistências relevantes, notadamente divergências entre a renda informada na inicial e aquela apurada na perícia, alteração recente de endereço para imóvel com características incompatíveis, bem como incongruências quanto à composição do grupo familiar. 5. A própria perita assistente social consignou a impossibilidade de formação de conclusão segura acerca da condição socioeconômica da parte autora, em razão das divergências identificadas, o que compromete a confiabilidade da prova produzida. 6. Consta, ainda, informação de alteração superveniente na situação econômica da genitora, com desligamento de atividade laboral, bem como dados conflitantes entre o cadastro único e o estudo social, o que reforça a necessidade de complementação da instrução probatória. 7. Verifica-se, ademais, a ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em primeiro grau, apesar de se tratar de demanda envolvendo interesse de incapaz, o que configura vício processual capaz de ensejar nulidade. 8. As irregularidades identificadas são aptas a influenciar o resultado do julgamento, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de novo estudo socioeconômico ou laudo complementar conclusivo, além da regular intervenção do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A ausência de intervenção do Ministério Público…
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