Processo 6002888-03.2025.4.06.3800

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6002888-03.2025.4.06.3800
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6002888-03.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE BRAZ DE VASCONCELOS (OAB MG190305) DESPACHO/DECISÃO I. BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG , com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. A autora busca provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como parda e, consequentemente, assegure sua matrícula no curso de Mestrado Profissional em Educação e Docência (Promestre), para o qual foi aprovada em primeiro lugar na linha de pesquisa "Educação do Campo", na modalidade de vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos). A autora narra, na petição inicial ( evento 1, DOC1 ), que, após ser aprovada no processo seletivo, foi submetida ao procedimento de heteroidentificação presencial , que resultou no indeferimento de sua condição de parda, obstando sua matrícula. Alega que a decisão da comissão carece de fundamentação, razoabilidade e legalidade, sustentando que suas características fenotípicas e sua ascendência familiar comprovam sua identidade racial. Aponta a urgência da medida, dado o iminente início do período de matrículas. Por meio da Decisão prolatada ao  evento 9, DOC1 , este Juízo deferiu a tutela cautelar antecedente, determinando a reserva de vaga para a autora no referido certame até ulterior deliberação, e ordenou a citação da ré. A UFMG apresentou contestação ( evento 14, DOC1 ), defendendo a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a legitimidade da decisão proferida pela comissão. Argumenta que a análise se baseia exclusivamente no critério fenotípico, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no exercício de sua autonomia universitária. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, que se circunscreve a uma avaliação técnica e subjetiva da banca. Juntou documentos relativos ao procedimento, incluindo o parecer da comissão recursal ( evento 16, DOC5 ). Em aditamento à inicial e réplica à contestação ( evento 31, DOC1 ), a autora impugnou os argumentos da defesa, reforçando a tese de nulidade do ato administrativo por vício de motivação e por irregularidades na composição da banca recursal, que teria sido composta majoritariamente pelos mesmos membros da banca original.  Requereu a produção de prova pericial antropológica, bem como prova testemunhal e documental  para comprovar seu fenótipo e sua identidade social como parda. Ao final, pugnou pela ampliação da tutela de urgência para determinar sua matrícula imediata. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve Relatório . Passo à Decisão . II. DAS PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A) Das Questões Controvertidas A controvérsia central da presente demanda reside na análise da legalidade e da validade do ato administrativo que, por meio de comissão de heteroidentificação, indeferiu a autodeclaração da autora como parda, impedindo sua matrícula no curso de mestrado para o qual foi aprovada. As questões de fato e de direito a serem dirimidas são: a) A regularidade formal do procedimento de heteroidentificação, incluindo a composição das bancas (originária e recursal) e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) A suficiência e a validade da motivação apresentada pela comissão…

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