Processo 6002889-15.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002889-15.2026.4.06.3812/MG AUTOR : MARIA FRANCISCA MONTEIRO ADVOGADO(A) : VALMIR RICARDO MOREIRA DE MIRANDA (OAB MG191300) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). 2. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. 3. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará a designação de estudo socioeconômico, por meio de ato ordinatório, a ser realizado por uma das assistentes sociais atuantes neste juízo, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , a contar de sua intimação, respondendo aos quesitos do Juízo e do INSS, que constam do formulário próprio a ser preenchido, bem como outros porventura formulados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores , devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos no item 3 da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do(s) laudo(s), SOLICITE-SE pagamento para o(s) perito(s) ora nomeado(s). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data de assinatura no sistema.
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