Processo 6002889-16.2025.4.06.3823
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6002889-16.2025.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA : MINASKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELIZABETH NUNES FRARE (OAB SP431196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO EDITAL PGDAU Nº 02/2024. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse a remessa de todos os débitos fiscais exigíveis existentes em nome da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, em observância à Portaria MF nº 447/2018 e à Portaria PGFN nº 33/2018, viabilizando a adesão da contribuinte à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024, ainda que de forma extemporânea, por ter o mandado de segurança sido impetrado em tempo hábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o direito de exigir da autoridade fiscal a remessa de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e consequente adesão à transação tributária ofertada pelo Edital PGDAU nº 02/2024. III. Razões de decidir 3. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vigente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. 4. É cabível a adoção da técnica de motivação per relationem , com incorporação da fundamentação da sentença como razão de decidir, por se tratar de medida de economia processual cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Mantêm-se íntegros os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo de origem, que corretamente reconheceu o direito da impetrante à remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos atos normativos aplicáveis, para viabilizar a adesão à transação tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. É devida a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos fiscais exigíveis vencidos há mais de 90 dias, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e da Portaria PGFN nº 33/2018. 2. A omissão administrativa quanto ao encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa não pode impedir a adesão do contribuinte à transação tributária, quando o mandado de segurança foi impetrado em tempo hábil. 3. É válida a motivação per relationem para confirmação da sentença, desde que preservados os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao julgamento.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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