Processo 6002889-43.2025.4.06.3814
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6002889-43.2025.4.06.3814/MG RECORRENTE : MARINA QUEIROZ CAMPOS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG195226) ADVOGADO(A) : WALKIRIA GOMES ROCHA (OAB MG152699) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISPENSABILIDADE DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de primeiro grau proferida no eproc, Evento 28, que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente. Em suas razões, a parte alega que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em um laudo que desconsidera elementos essenciais da legislação vigente e das peculiaridades da condição da autora. Requer a realização de nova perícia biopsicossocial, por equipe multiprofissional. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 . A Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No tocante ao requisito da deficiência, verifica-se que este não restou devidamente comprovado nos autos. Conforme conclusão da perícia médica judicial realizada a condição de saúde apresentada pela parte autora não configura impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, ausente elemento técnico apto a demonstrar a existência de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, não há como acolher a pretensão recursal. No caso dos autos, restou consignado que a autora posui déficit de atenção e hiperatividade - F90. A perícia médica judicial concluiu que a autora não possui impedimento de longa duração, bem como que não preenche os critérios para concessão do benefício de Prestação Continuada: Ademais, analisando dos autos, nota-se que os documentos juntados pela autora não são sufucientes para reverter a conclusão do perito. A recorrrente juntou atestado médico, avaliação neuropsicológica, receituário e laudo médico detalhando os sinais, sintomas e queixas apontados pela autora e informando o diagsnóstico, contudo, tais documentos são frágeis e incapazes de infirmar a conclusão pericial, visto que não descrevem, com exatidão, como a patologia adquirida afeta a vida da requerente. Vale transcrever o laudo médico juntado pela autora, que não menciona quais as barreiras reais enfrentada por ela, menionando apenas que a necessidade de afastamento de suas atividades por 120 dias, conforme se verifica: Não foi necessário realizar o laudo sócio econômico, tendo em vista que o requisito da deficiência é indispensável para a concessão do benefício e este não foi preenchido. Dessa forma, considerando que não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos da deficiência e da…
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