Processo 6002892-24.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002892-24.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6002892-24.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DE SOUZA BRANDAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos cumulada com revisão de consumo e indenização por danos morais proposta por Rosiane de Souza Brandão em face da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA. Por decisão anterior, o feito foi saneado, com delimitação dos pontos controvertidos, deferimento da produção de prova pericial no medidor de energia elétrica e indeferimento da prova oral requerida pela parte ré. Na sequência, a parte autora apresentou quesitos a serem respondidos pelo órgão técnico responsável pela perícia, bem como requereu sua prévia intimação acerca da data, horário e local do exame. A requerida, por sua vez, formulou pedido de ajustes e esclarecimentos da decisão saneadora, postulando a complementação dos pontos controvertidos, a reconsideração do indeferimento da prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. Os quesitos formulados pela parte autora mostram-se pertinentes ao objeto da perícia, pois guardam relação direta com a regularidade do medidor, a correção da aferição do consumo, a compatibilidade dos valores faturados com o perfil da unidade consumidora e a eventual necessidade de refaturamento. Assim, devem ser recebidos e encaminhados ao órgão técnico responsável, ressalvando-se que a perícia deverá se limitar às questões técnicas, não competindo ao perito emitir conclusões de natureza jurídica acerca da validade dos débitos, da responsabilidade civil ou da configuração de dano moral. Quanto ao pedido de ajuste apresentado pela requerida, verifico que as questões relativas à validade da anuência da autora para contratação dos seguros e à compatibilidade do consumo com o padrão de utilização da residência já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos anteriormente fixados. Todavia, para maior clareza da instrução, explicito que a controvérsia relativa aos serviços acessórios compreende a existência e a validade da manifestação de vontade da autora, enquanto a controvérsia referente ao consumo abrange sua compatibilidade com a carga instalada, os equipamentos existentes, a quantidade de moradores e o perfil de utilização da unidade consumidora. No que concerne ao pedido de produção de prova oral, não vislumbro fundamento para modificar a decisão anterior. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário, neste momento, para o esclarecimento da controvérsia técnica relativa ao medidor e ao consumo faturado, matérias que deverão ser examinadas por meio da documentação já acostada e da perícia deferida. Igualmente, quanto à contratação dos seguros, a própria requerida afirma possuir documentos e gravação comprobatória da adesão, devendo a controvérsia ser inicialmente apreciada à luz desses elementos objetivos, assegurado o contraditório. A mera possibilidade de obtenção de confissão não torna obrigatória a realização do depoimento pessoal, competindo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Ante o exposto: a) RECEBO os quesitos apresentados pela…

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