Processo 6002893-27.2025.8.03.0000
TJAP • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002893-27.2025.8.03.0000 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A./Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: JOSE FERREIRA ROCHA FILHO/Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A., com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” a Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DEPOSITADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO ANTERIOR IMPONDO A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURREIÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa de energia em cumprimento de sentença oriundo de ação de imissão na posse. A agravante impugna decisão que determinou o pagamento de R$ 131.453,85, atualizados desde 2015, relativos à indenização prévia depositada judicialmente, com incidência de juros e correção monetária. Alega quitação anterior do débito e ilegalidade na atualização do valor ofertado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a incidência de juros e correção monetária sobre oferta prévia depositada judicialmente em 2015 e transferida ao juízo estadual apenas em 2025; e (ii) se o agravo é tempestivo diante da existência de decisão anterior, já transitada em julgado, que fixou os encargos sobre a oferta. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou a atualização do valor da oferta prévia, com incidência de encargos legais, foi proferida em 26/11/2024 e recebeu ciência formal pela agravante em 29/11/2024, tendo transitado em julgado por ausência de impugnação. 4. O recurso interposto visa combater decisão posterior, de caráter ordinatório, que apenas intimou a parte devedora para pagar ou impugnar os cálculos apresentados pelo credor, sem conteúdo decisório autônomo. 5. A jurisprudência reconhece a intempestividade do agravo interposto após o escoamento do prazo legal contado da primeira decisão com carga decisória. 6. Aplicação dos arts. 1.003, §5º, e 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não conhecido.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em razão de intempestividade. A embargante sustenta omissão quanto à definição do marco inicial do prazo recursal e à recorribilidade da decisão, além de pleitear efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à definição do termo inicial do prazo recursal e à natureza da decisão impugnada, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC,…
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