Processo 6002896-13.2026.4.06.3810
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002896-13.2026.4.06.3810/MG IMPETRANTE : DISTRIBUIDORA J S LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON ALVES FERRI (OAB SP241077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DISTRIBUIDORA J S LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VARGINHA , no qual a impetrante afirma ser contribuinte de tributos federais e, simultaneamente, titular de crédito judicial líquido, certo e exigível, oriundo da execução nº 0079540-12.1992.4.02.5101, decorrente de ação ajuizada na década de 1960 relacionada à indevida apropriação, pela União, de participação societária da Companhia Vale do Rio Doce. Sustenta que adquiriu fração do referido crédito por meio de cessões regularmente formalizadas, inserindo-se em cadeia dominial documentalmente demonstrada, e que, com fundamento no art. 100, §11, da Constituição Federal, buscou promover o encontro de contas entre esse crédito judicial e débitos tributários mantidos perante a Receita Federal. Aponta, contudo, a inexistência de ferramenta ou procedimento administrativo específico disponibilizado pela Administração Tributária para operacionalizar essa modalidade de compensação, razão pela qual utilizou o sistema PER/DCOMP como meio de submeter sua pretensão à apreciação do Fisco. Relata que, em resposta, foi emitido alerta de autorregularização, no qual a autoridade administrativa qualificou os créditos como possivelmente inexistentes ou falsos, determinou o cancelamento das declarações apresentadas e ameaçou a aplicação de multa qualificada de 150%, bem como a responsabilização solidária dos sócios, sem oportunizar a apresentação de defesa ou de documentos comprobatórios. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do referido ato, impedir a aplicação de penalidades e assegurar a análise administrativa do crédito. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, inclusive na modalidade preventiva, revela-se adequado quando demonstrada a existência de ato concreto apto a ensejar ameaça de lesão a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso, o alerta de autorregularização, ao fixar prazo para cancelamento das declarações sob pena de lavratura de auto de infração, aplicação de multa qualificada e responsabilização pessoal de sócios, configura manifestação administrativa suficiente para caracterizar o justo receio exigido para o manejo do writ . No que se refere à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, cumpre observar que o art. 100, §11, da Constituição Federal faculta ao credor da Fazenda Pública a oferta de créditos judiciais líquidos e certos, inclusive adquiridos de terceiros, para quitação de débitos perante o ente federativo, abrangendo tanto débitos parcelados quanto inscritos em dívida ativa. A regulamentação infraconstitucional, por sua vez, encontra-se delineada, em caráter provisório, nos Decretos nº 11.249/2022 e nº 11.526/2023, que mantiveram em vigor normas já editadas, notadamente a Portaria PGFN nº 10.826/2022. Nesse contexto, não se afigura, em juízo de cognição sumária, destituída de fundamento a pretensão da impetrante de submeter à Administração Tributária pedido de utilização de crédito judicial para quitação de débitos fiscais. Verifica-se, ademais, que a Receita Federal ainda não disponibilizou procedimento administrativo específico apto a viabilizar o exercício do direito previsto no texto constitucional, circunstância que levou a…
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