Processo 6002896-46.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002896-46.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002896-46.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE SANTOS DE SENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por ELIZABETE SANTOS DE SENA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que ao conferir seu extrato bancário constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", aos quais afirma não ter anuído. Sustenta que a contratação decorreria de imposição unilateral da instituição financeira, sem informação clara e sem manifestação de vontade válida, invocando os arts. 6º, III, 14, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como a Resolução CMN nº 3.919/2010. Requer o reconhecimento da prescrição decenal (art. 205 do CC), a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e, ao final, a declaração de ilegalidade da cobrança com devolução em dobro dos valores debitados, no montante estimado de R$ 30.487,60. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 27716632), na qual suscita, preliminarmente, indícios de litigância predatória e incompetência jurisdicional em razão de decisão de sobrestamento proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, além de arguir prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 26 do CDC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu, em 16/09/2022, de forma presencial e mediante assinatura eletrônica, ao "Pacote Padronizado de Serviços I", juntando o respectivo Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços (ID 27716634). Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 27720606), na qual a autora refuta as preliminares, reafirma a prescrição decenal e impugna a validade do Termo de Adesão, requerendo o desentranhamento de eventuais documentos supervenientes e o julgamento antecipado da lide. Não havendo necessidade de dilação probatória, encerrada a instrução documental, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência jurisdicional. O sobrestamento determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas não vincula os processos em trâmite neste Estado, ante os limites de competência territorial e a autonomia de cada Tribunal de Justiça na fixação de teses vinculantes, nos termos do art. 42 do CPC. Inexiste, ademais, qualquer determinação de sobrestamento emanada de órgão competente no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá. Rejeito, também, a preliminar de litigância predatória. A mera existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra a instituição financeira, versando sobre matéria semelhante, não caracteriza, por si só, o fenômeno da litigância predatória, que pressupõe análise sistêmica de conduta abusiva reiterada, direcionada a distorcer o acesso à Justiça, não bastando a similitude de causas de pedir para sua configuração. Não há, nos autos, elemento concreto que indique fraude, simulação ou desconhecimento do ajuizamento pela própria parte autora. Quanto à prescrição, adoto o entendimento…

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