Processo 6002897-31.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002897-31.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6002897-31.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. Partes e processo identificados acima. A parte autora ajuizou esta ação aduzindo que desde a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, a Instituição Financeira requerida cobra tarifa que entende abusiva, denominada "Tarifa Pacote de Serviços", razão pela qual pede a devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados a esse título. As cobranças em tela estão demonstradas pelos documentos anexos à inicial [ID 24601646]. Em sua defesa [ID 28433071], a reclamada alegou, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito, prescrição e decadência; no mérito, alega que houve exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito, já que os serviços vinham sendo utilizados pela parte autora, demonstrando ciência acerca das cláusulas contratuais. Pois bem. Quanto às preliminares de prescrição e decadência, rejeito-as uma vez a pretensão de revisão de contrato bancário é de natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é fixado em 10 (dez) anos (STJ - EREsp 1.523.744). Em relação à preliminar de necessidade de suspensão do feito, também rejeito-a, uma vez que inexiste ordem judicial emanada dos Tribunais Superiores, tampouco deste E.TJAP, que torne obrigatório sobrestar feitos desta natureza. Mérito. Pois bem. A Carta Circular nº 3.594 de 22 de abril de 2013, estabeleceu: “Art. 1º O esclarecimento sobre a faculdade de o cliente optar pela utilização e pagamento de serviços individualizados ou pela utilização de pacotes de serviços de que trata o art. 1º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, deve ser inserido de forma destacada no contrato de abertura de conta de depósitos, cabendo notar que, no caso de opção pela utilização de pacotes oferecidos pela instituição, deve ser observado o art. 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços.” Com efeito, a partir da edição da referida carta, os contratos deveriam prever claramente a opção pela utilização, ou não, das denominadas Tarifas de Pacote de Serviço. O Pacote de Serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referentes à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas e a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Além disso, entendo lídimo que a instituição tem obrigação de informar o valor individual de cada serviço, o total de eventos admitidos por serviço e o preço estabelecido para o pacote já no primeiro contato com o cliente que deseja abrir uma nova conta. Assim sendo, entendo como devido o pedido de nulidade e consequente cancelamento da tarifa impugnada. No presente caso, o banco requerido apresentou contrato de adesão genérico [ID 28433072], não discriminando os serviços nem os valores a serem pagos, logo, não…

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