Processo 6002901-08.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002901-08.2026.4.06.3819/MG AUTOR : AUGUSTO OLIVEIRA BERBERT ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO OLIVEIRA BERBERT contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a renegociação de contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Em caráter de tutela de urgência, requer-se a concessão de provimento jurisdicional para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais, bem como a abstenção de qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que sustenta a parte autora, a jurisprudência pátria, de forma pacífica, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados no âmbito do FIES. Isso porque o financiamento em questão não configura serviço bancário, mas sim política pública destinada a beneficiar uma categoria estudantil específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NPJ/UniCEUB, visando à reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento do valor não quitado referente aos contratos descritos na inicial, vedando, contudo, a capitalização mensal dos juros. 2. A citação por edital é cabível em ação monitória, a teor do que dispõe a Súmula 282 do STJ. 3. Na hipótese, a citação editalícia, deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização, com as formalidades para a citação por edital devidamente observadas, garantindo a publicidade necessária ao ato citatório e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 256, II, do CPC). 4. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Apelação desprovida. 6. Ficam os honorários advocatícios devidos pela apelante majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0022906-52.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2025) Afastada a incidência da legislação consumerista, revela-se inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, a distribuição do ônus probatório deve seguir estritamente a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à parte autora a demonstração fática e jurídica das alegadas irregularidades no saldo devedor. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como os efeitos da decisão forem reversíveis (Art. 300, § 2º,…
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