Processo 6002901-67.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6002901-67.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA PROCESSO: 6002901-67.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673-A IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 114ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 29/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Judson Américo da Conceição Lobato em face de ato que, sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica da Comarca de Macapá, que, nos autos do Processo nº 6009457-82.2026.8.03.0001, decretou, em 02 de junho de 2026, a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida. Em suas razões, alegou que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, apoiando-se na gravidade abstrata dos fatos e na narrativa de que, em 28 de maio de 2026, o paciente teria comparecido à residência da ofendida, tentado beijá-la e agarrá-la contra a sua vontade. Sustentou que a Autoridade apontada como coatora não demonstrou a existência de risco atual e contemporâneo, tampouco explicou por que a liberdade do paciente representaria perigo efetivo à integridade da ofendida. Asseverou que os elementos documentais juntados aos autos, notadamente ata notarial, registros de mensagens e conversas, indicariam que a própria ofendida manteve contatos frequentes e voluntários com o paciente após o deferimento das medidas protetivas, inclusive por aplicativos de mensagens e pessoalmente. Afirmou que tais circunstâncias, embora não impliquem revogação automática das medidas protetivas, devem ser consideradas na avaliação do risco cautelar, pois evidenciariam uma dinâmica relacional incompatível com a conclusão de que toda aproximação teria ocorrido de forma unilateral, coercitiva ou persecutória. Aduziu, ainda, que a decisão impugnada não examinou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar, genericamente, a inexistência de alternativa à segregação. Destacou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade profissional lícita há mais de quinze anos e é responsável pela subsistência de filho menor, razão pela qual a monitoração eletrônica, a proibição de contato e aproximação, o comparecimento periódico em juízo e o recolhimento domiciliar noturno seriam providências adequadas e proporcionais à proteção da ofendida. Requereu, ao final, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão; subsidiariamente, postulou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato com a ofendida, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno. No mérito, pleiteou a confirmação da medida de urgência e a concessão definitiva da ordem, preservando-se eventual convivência paterno-filial por intermédio de familiares ou advogados, sem contato direto entre o paciente e a ofendida. Decisão proferida (ID…

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