Processo 6002905-04.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6002905-04.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JUCIANE RIBEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Pela decisão de ID 26883116, diante de indícios de contratação em caráter precário, foi oportunizado à parte exequente manifestar-se sobre a natureza do vínculo funcional mantido no período exequendo e sobre a eventual ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo. A parte exequente apresentou manifestação (ID 27708483), sustentando sua condição de beneficiária do título executivo coletivo. É o relatório. Decido. A questão posta, suscitada de ofício por este Juízo, consiste em definir se a parte exequente é beneficiária do título executivo coletivo. Trata-se de pressuposto de admissibilidade da própria execução, por envolver a legitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, VI e § 3º, do CPC), independentemente de arguição pela parte executada. Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004, fundamento normativo do título exequendo, assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos civis e militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados por prazo determinado, cujo vínculo jurídico-administrativo precário (art. 37, IX, da CF) é distinto do cargo de provimento efetivo. O próprio título judicial não estendeu a vantagem aos servidores temporários. A sentença coletiva limitou-se a reconhecer aos substituídos o direito ao reajuste instituído pela Lei Estadual nº 817/2004, de modo que seu alcance subjetivo deve ser interpretado em harmonia com a norma que lhe serviu de fundamento, não autorizando a ausência de restrição expressa no comando sentencial qualquer leitura ampliativa. A coisa julgada coletiva, embora beneficie os substituídos nos limites do art. 103 do CDC e do microssistema de tutela coletiva, não pode ultrapassar os contornos objetivos e subjetivos fixados na fase de conhecimento (arts. 503 e 504 do CPC), sob pena de se criar, em sede executiva, direito não reconhecido no título. Não se trata, portanto, de ofender ou relativizar a coisa julgada, mas de interpretar e respeitar os seus exatos limites. A matéria, ademais, já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que assentou a ilegitimidade ativa do contratado temporário para a execução individual do título coletivo fundado na Lei Estadual nº 817/2004: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL…
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