Processo 6002906-39.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002906-39.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : IRIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB MG138793) ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES CORDEIRO FILHA (OAB MG232076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro material ao fixar a DIB. Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos. No caso em exame, verifica-se que não há requerimento administrativo (DER) formulado em 28/05/2025 , inexistindo nos autos qualquer documento que ampare a adoção dessa data como marco inicial da pretensão. Ao contrário, o documento juntado no Evento 3.4 demonstra que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) foi cessado em 27/08/2025 , correspondendo essa à Data de Cessação do Benefício (DCB). A própria causa de pedir evidencia que a pretensão deduzida não consiste na concessão originária do benefício, mas em seu restabelecimento , em razão da cessação administrativa. Nessa perspectiva, o marco temporal pertinente é a data imediatamente subsequente à DCB, e não uma suposta DER anterior, cuja existência sequer foi demonstrada. Desse modo, impõe-se a retificação da DIB para 28/08/2025 , dia imediatamente posterior à cessação do benefício, por guardar correspondência com os documentos acostados aos autos e com a própria natureza da pretensão deduzida. Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER, 28/08/2025. DIP em 01/06/2026. Atualização dos Valores Apurados Compe- tência Mês/Ano Valor Original A Coeficiente corr./mon. B Principal Corrigido C = A × B % Juros Mora antes Selic D % Juros Mora até atualiz. E Juros Mora (valor) F = C × E % Selic EC 113 G Selic (valor) H = [C + (C × D)] × G Total (valor) I = C + F + H 08/2025 151,80 1,000000 151,80 - - - 11,46% 17,39 169,19 09/2025 1.518,00 1,000000 1.518,00 - - - 10,30% 156,35 1.674,35 10/2025 1.518,00 1,000000 1.518,00 - - - 9,08% 137,83 1.655,83 11/2025 1.518,00 1,000000 1.518,00 - - - 7,80% 118,40 1.636,40 12/2025 1.518,00 1,000000 1.518,00 - - - 6,75% 102,46 1.620,46 01/2026 1.621,00 1,000000 1.621,00 - - - 5,53% 89,64 1.710,64 02/2026 1.621,00 1,000000 1.621,00 - - - 4,37% 70,83 1.691,83 03/2026 1.621,00 1,000000 1.621,00 - - - 3,37% 54,62 1.675,62 04/2026 1.621,00 1,000000 1.621,00
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