Processo 6002908-30.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002908-30.2026.4.06.3809/MG AUTOR : ARMANDO GAEL BUENO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, promovo o(s) seguinte(s) andamento(s): Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia ( Tema 187 , PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo ; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência. Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, fica dispensada a realização de laudo socioeconômico, devendo ser adotadas as seguintes providências: A realização de exame técnico para avaliação da deficiência da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. Pedro Henrique Diniz Cunha, CRM 66722/MG cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. - serão submetidos à(ao) perita(o) os seguintes quesitos: Quesitos periciais: Portaria 1ª Vara/VGA n. 5, de 5 de setembro de 2023 Quesitos periciais: Quesitos introdutórios: 1. O expert funciona ou já funcionou recentemente como médico do(a) examinado(a)? Em caso positivo, favor se declarar impedido nos termos do Código de Ética Médica. 2. Informar nome, idade, escolaridade e profissão habitual do(a) examinado(a). 3. No momento da perícia a parte apresentou algum exame que não conste dos autos? (anexá-los ao laudo) Quesitos específicos: 1 - A parte autora é ou foi portadora de deficiência, assim entendida como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou…
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