Processo 6002908-55.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6002908-55.2024.4.06.9999/MG APELANTE : LAZARO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : EDSON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG127772) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO Trata-se da apelação interposta pelo autor/apelante (págs. 59/68 do Evento 18 - ANEXO8 ) contra a sentença que julgou improcedente o pedido iniciaL de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento adminstrativo. Posteriormente à interposição da apelação, constatou-se que o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural a partir do novo requerimento administrativo em em 24/3/2022 (NB 203.472.719-8). Intimadas as partes para manifestar no processo acerca da concessão administrativa de benefício de aposentadoria por idade rural no curso desta ação, o apelante peticionou nos autos informando que " HOUVE SIM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM 24/3/2022" . O apelado, por outro lado, nada requereu. Estabelece o art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. A submissão – reconhecimento do direito da outra parte –, espécie de auto composição, reclama o reconhecimento jurídico parcial do pedido e o julgamento do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, a do Código de Processo Civil. A propósito, veja-se: "PJe - PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. 1. A sentença julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, ao entendimento de que houve a perda superveniente do objeto já que o benefício previdenciário foi deferido administrativamente. 2. Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício administrativamente, no curso da ação, não há falar em extinção do feito sem resolução de mérito. A situação caracteriza reconhecimento jurídico do pedido e remanesce o interesse da parte autora no tocante às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC 0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016) 4. Assim, concedo o benefício previdenciário, devendo ser compensadas as parcelas em atraso, fixadas entre a data da do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 29/08/2012 até a data de sua concessão na via administrativa. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para…
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