Processo 6002908-88.2026.4.06.3822
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOR : CASSIANO FIALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA BHERING (OAB MG143503) ADVOGADO(A) : JONATHAS PAIVA FERNANDES (OAB MG134335) ADVOGADO(A) : ALVARO GONCALVES COSTA (OAB MG191355) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR NERY PASCHOAL (OAB MG118668) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO NERY PASCHOAL (OAB MG222973) ADVOGADO(A) : CAMILLA ATSUMI ZANUNCIO SEDIYAMA BHERING (OAB MG180537) ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem da M.M. Juíza Federal desta Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, e considerando o cancelamento da perícia anteriormente designada nestes autos, bem como a consequente desconstituição da nomeação do perito Neile Leite Soares, fica designada nova perícia médica , para fins de aferição das condições de capacidade da parte autora, a qual será realizada na Sala de Perícias desta Subseção Judiciária. 1.1 A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados: Perícia designada. - (coluna central). 2. O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 09/2017/VARA/JEF. 2 .1 Em observância ao disposto no artigo 129-A , par, 1o da Lei 8213, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o Perito indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando 3. Quesitos Juízo depositados em Secretaria (Portaria 09/2017/VARA/JEF). 4. Fica facultado às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sob pena de preclusão , ficando responsável por comunicar-lhe a data e o local do exame, independentemente de intimação do Juízo. 5 . É obrigatória a apresentação de todos os exames, laudos, receituários etc. na data de realização da perícia, sob pena de preclusão. 6. Fica advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, por força de aplicação extensiva do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. 7. Juntado o laudo, a autarquia INSS será citada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação, devendo na oportunidade, trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Concomitantemente, a parte autora também será intimada para tomar ciência acerca do laudo apresentado. Prazo: 10 (dez) dias. 7.1 Na ocasião, caso necessário, as partes deverão requererem os devidos esclarecimentos em relação ao laudo. 7.2 A Autarquia, em caso de laudo favorável, deverá manifestar-se expressa e conclusivamente sobre a possibilidade ou não de acordo, a fim de se evitar nova intimação para essa mesma finalidade e o consequente/desnecessário retrabalho. 7.3 Apresentada proposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, expressa e conclusivamente , no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio ou a simples manifestação de ciência serão considerados recusas do acordo proposto, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine , do CPC, assim como eventual aceitação parcial. CASO SEJA DE INTERESSE DOS REPRESENTANTES DA PARTE AUTORA O DECOTE DE HONORÁRIOS, DEVERÁ SER APRESENTADO CÓPIA DO CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS ENVOLVIDOS (contratante e contratado) , PREFERENCIALMENTE NO MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, UMA VEZ QUE A JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR PODERÁ…
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