Processo 6002908-90.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6002908-90.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6002908-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DO SOCORRO REBELO TAVARES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id 25794189) propostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, contra sentença proferida no processo em epígrafe (Id 25145423), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RAIMUNDA DO SOCORRO REBELO TAVARES. Com o recurso, pretende sanar omissão e obscuridade, ante à ausência de delimitação do período e das condições da obrigação de fazer imposta no dispositivo da sentença. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, refutando as arguições da embargante de omissão e obscuridade, sustentando que os aclaratórios pretendem a rediscussão da matéria, não tendo o escopo de provocar o rejulgamento da causa. Pediu, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração e imposição de multa à embargante (Id 27621355). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. De fato, a sentença embargada incorreu em obscuridade e omissão. Assiste razão à embargante, vez que sentença embargada, confirmando a liminar, a condenou em obrigação de fazer, consistente na manutenção do fornecimento de energia elétrica, sem contudo, delimitar o espaço temporal. Tal decisão, assim, poderá ser interpretada de forma equivocada, como se a concessionária estivesse obrigada a manter o fornecimento de forma incondicional e por tempo indefinido, ainda que a consumidora deixe de pagar as faturas futuras, o que contraria a Lei nº 8.987/95 (regime de concessões), a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, assim como a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a suspensão do fornecimento por inadimplemento atual, após prévio aviso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a obscuridade/omissão e integrar a sentença embargada, cujo dispositivo passará assim a vigorar: “III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré em obrigação de fazer, a manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0495738-7, porém condicionada a manutenção ao pagamento regular das faturas vincendas, permanecendo lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável e da regulação da ANEEL, inclusive após o decurso do prazo regulamentar (até 90 dias). Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários da DPE-AP que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da causa. Intimem-se”. Os demais termos da sentença permanecem hígidos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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