Processo 6002912-29.2024.4.06.3812

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6002912-29.2024.4.06.3812
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002912-29.2024.4.06.3812/MG EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos bem como aos pensionistas, a incorporação a seus vencimentos ou proventos do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Em suas razões, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente sob o argumento de ausência de lotação no Estado do Mato Grosso do Sul à época da prolação da sentença coletiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito propriamente dito, alegou excesso de execução, amparando-se no Parecer Técnico n. 00490/2025/NCT-TCG6/ECALC6/PGF/AGU de evento 12, DOC7 , que aponta como devido o montante de R$ 161.127,03, em oposição aos R$ 165.699,79 pretendidos pela parte exequente, indicando excesso de R$ 4.572,76. É o relatório do necessário. Da preliminar de ilegitimidade ativa - REJEIÇÃO No que tange à ilegitimidade ativa da parte exequente, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos…

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