Processo 6002914-18.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002914-18.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6002914-18.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008789-15.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS ADVOGADO(A) : ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS (OAB DF029497) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIVIDENDOS. LEI Nº 15.270/2025. RETENÇÃO MENSAL AUTOMÁTICA. TRIBUTAÇÃO MÍNIMA ANUAL. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a obrigatoriedade de retenção mensal automática do Imposto de Renda incidente sobre dividendos, instituída pela Lei nº 15.270/2025, bem como a incidência da denominada tributação mínima anual. A agravante sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma, alegando violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 123/2006, à capacidade contributiva e à estrutura do Imposto de Renda, além da existência de perigo da demora em razão da retenção mensal automática e da eventual modulação de efeitos em futuros julgamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender a retenção mensal automática do Imposto de Renda sobre dividendos e a tributação mínima anual instituídas pela Lei nº 15.270/2025; e (ii) estabelecer se a alegada possibilidade de dano financeiro decorrente da retenção tributária configura perigo de dano apto a justificar a concessão de medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual aplicável. As alegações de inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 demandam exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da fase recursal de urgência. A submissão da controvérsia ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal evidencia a complexidade jurídica da matéria e reforça a necessidade de apreciação exauriente do mérito. O perigo de dano não se caracteriza quando há possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos, caso sobrevenha declaração de inconstitucionalidade da norma tributária. A decisão proferida na ADI 7912 consignou que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 produzirá, em regra, efeitos retroativos, com anulação das cobranças e possibilidade de restituição dos valores pagos. A suspensão imediata da tributação, em sede liminar, pode gerar risco reverso à administração fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, diante do impacto sobre as previsões orçamentárias da União. O rito célere do mandado de segurança reduz a probabilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária da exigência tributária. A agravante não demonstrou situação concreta apta a evidenciar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente da retenção mensal do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessão de tutela recursal em agravo de…

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