Processo 6002915-98.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002915-98.2026.4.06.3816/MG AUTOR : CRISTALINO GOMES LUIZ ADVOGADO(A) : LARISSA NEIVA SANTOS PACHECO (OAB MG156450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão, sustentando que o recebimento de benefício assistencial, embora inacumulável com aposentadoria, não impede, por si só, o reconhecimento do período de labor rural. Aduziu, ainda, que, para fins de concessão da aposentadoria híbrida, não se exige o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bastando a comprovação do cumprimento da carência mediante a soma dos períodos de atividade urbana e rural. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. Embora o recebimento de benefício assistencial ao idoso (LOAS) não gere presunção absoluta de ausência de labor rural, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora não preenche o requisito da carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida. Isso porque o período de labor urbano reconhecido, correspondente a 7 anos, 3 meses e 11 dias, somado ao período de atividade rural admitido nos autos, equivalente a aproximadamente 6 anos, totaliza tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria híbrida exige a soma de períodos urbanos e rurais para fins de carência, observando-se o número mínimo de contribuições legalmente previsto. No caso em exame, contudo, ainda que computados os períodos rural e urbano em favor da parte autora, o tempo total apurado não alcança o mínimo legal exigido. Dessa forma, embora não se possa concluir que a percepção do LOAS afaste, por si só, o exercício de atividade rural, verifica-se que a insuficiência do período total de carência constitui óbice intransponível à concessão da aposentadoria híbrida pretendida. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.2 4.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). E ainda recente julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da…
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