Processo 6002918-71.2024.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6002918-71.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COARACI DE SOUSA TRINDADE Advogado: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Coaraci de Sousa Trindade contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, ao fundamento de manifesta intempestividade. Consta dos autos que a controvérsia originária versa sobre o direito ao cálculo do adicional noturno de servidor municipal sobre a remuneração, com inclusão de verbas permanentes, bem como sobre o pagamento de diferenças retroativas a partir de agosto de 2022. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a base de cálculo sobre a remuneração, excluídas parcelas transitórias, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de inexistência de prejuízo econômico comprovado. Em face desse acórdão, o recorrente opôs embargos de declaração, alegando contradição entre o reconhecimento da base remuneratória e a negativa de diferenças retroativas, bem como omissão quanto à necessidade de prévio processo administrativo para alteração da forma de cálculo do adicional noturno, com invocação de fundamentos constitucionais e do entendimento firmado no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, por entender que foram opostos fora do prazo legal de cinco dias, considerado o início da contagem a partir da sessão de julgamento ocorrida em 18/11/2025, com término em 27/11/2025, ao passo que a protocolização somente ocorreu em 02/12/2025. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que a negativa de conhecimento dos embargos de declaração, ainda que sob fundamento formal de intempestividade, configura excessivo rigor processual, especialmente diante da relevância das matérias suscitadas, voltadas ao prequestionamento de questões constitucionais e infraconstitucionais. Defende a existência de contradição no acórdão quanto à base de cálculo do adicional noturno e à negativa de retroativos, bem como omissão quanto à ausência de processo administrativo prévio para alteração do critério de cálculo, postulando o conhecimento dos embargos e seu provimento, ou, subsidiariamente, o enfrentamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada para que sejam conhecidos os embargos de declaração e apreciadas as questões neles suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. O Município, embora intimado, não se manifestou em contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR Conheço do agravo interno. No mérito, não merece provimento. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal, em razão de sua manifesta intempestividade. Conforme se extrai dos autos, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art.…
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