Processo 6002919-07.2025.8.03.0006
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6002919-07.2025.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Compra e Venda] AUTOR: VONCARLOS MORAIS DE ANDRADE REU: CLEIDIANE PIRES MACIEL SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança. Relata a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, cujo valor do aluguel mensal pactuado foi de R$ 400,00. Aduz que a requerida deixou de adimplir dois meses de aluguel, bem como as faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel locado, totalizando o débito de R$ 1.800,00. Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém sem êxito. Regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência sem justificar sua ausência, sendo-lhe decretada a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Pois bem. O contrato de locação juntado aos autos demonstra de forma suficiente a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como o valor mensal do aluguel fixado em R$ 400,00, com vigência de 31/03/2025 a 31/12/2025. Consta, ainda, termo de confissão de dívida firmado junto à concessionária de energia elétrica, referente às faturas com vencimento em 28/05/2025, 28/08/2025 e 28/11/2025, totalizando o montante de R$ 961,42. Esses débitos são contemporâneos ao período da locação. Além disso, a cláusula 11 do contrato estabelece expressamente que as despesas de energia elétrica são de responsabilidade da parte locatária. No caso sob análise, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à documentação apresentada, confirma a existência do débito relativo a dois meses de aluguel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como das despesas de energia elétrica no valor de R$ 961,42 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 1.761,42 (um mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Considerando que a parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas os documentos acostados aos autos comprovam débito em montante inferior, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.761,42 (um mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a partir de 28/05/2025. Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.…
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