Processo 6002921-84.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002921-84.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : CAMILA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : GRACIENE GUIDUCCI TAVARES (OAB MG162552) ADVOGADO(A) : TULIO RODRIGUES VARGAS (OAB MG178507) ADVOGADO(A) : JHENIFER GUIDUCCI DE OLIVEIRA (OAB MG242437) DESPACHO/DECISÃO CAMILA DA SILVA GONCALVES , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo para Emissão de Pagamento não Recebido, protocolado em 02/01/2026. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: Diante da ausência de recebimento de parcelas do benefício, a impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 02/01/2026, sob nº 1653602391, por meio da Central de Atendimento 135, visando à emissão de pagamento não recebido, vinculado ao referido benefício. Conforme consta do próprio requerimento, o pedido refere se ao pagamento dos valores devidos no período de 07/08/2025 a 25/11/2025, os quais deixaram de ser pagos indevidamente. Trata se de verbas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência da impetrante, circunstância que impõe à autoridade coatora, a análise célere do pedido. Ocorre que, apesar do regular protocolo e da inexistência de qualquer exigência de complementação documental, o requerimento permanece sem análise até a presente data, evidenciando manifesta inércia administrativa. Já transcorreram mais de 90 (noventa) dias desde o protocolo, prazo que supera, com ampla margem, aquele admitido para conclusão de processos administrativos, sem qualquer justificativa por parte da autoridade coatora. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em…
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