Processo 6002922-81.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6002922-81.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : KETHELEM DA SILVA FERNANDES DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HUMBERTO NUNES LYRA (OAB MG126118) INTERESSADO : DILCEA BARROS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : HUMBERTO NUNES LYRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KETHELEM DA SILVA FERNANDES DOS ANJOS , representada por sua genitora, DILCEA BARROS DA SILVA , em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARANGOLA/MG , objetivando o restabelecimento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB 7082433477) e a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua cessação. A impetrante sustenta, em síntese, que é titular do referido amparo assistencial desde o ano de 2020 e que tal verba constitui a única fonte de rendimentos para a subsistência do núcleo familiar, composto por uma criança de doze anos com deficiência irreversível e uma mãe em estado gravídico. Relata que a autarquia previdenciária instaurou procedimento de reavaliação bienal em julho de 2025, o qual foi marcado por uma sucessão de agendamentos e cancelamentos unilaterais, culminando na transferência das avaliações para as agências de Manhuaçu e Juiz de Fora , localidades situadas a distâncias que superam o limite da razoabilidade para a condição de vulnerabilidade da família. A narrativa fática exposta na petição inicial indica que, após tentativas frustradas de realização da perícia em Carangola , o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procedeu a novos agendamentos em municípios distantes da residência da segurada, ignorando as barreiras geográficas e financeiras enfrentadas pela impetrante. Mais relevante ainda é a confissão administrativa constante no processo, onde a assistente social da autarquia consignou expressamente que não haveria atendimento na data agendada em Manhuaçu e que as tentativas de contato telefônico e via aplicativo de mensagens foram infrutíferas devido à alteração dos dados cadastrais da família. Apesar da ciência do erro de comunicação e da inviabilidade logística imposta à segurada, a autoridade impetrada determinou a cessação sumária do benefício em 17 de novembro de 2025, fundamentada no exclusivo argumento de não comparecimento à convocação, privando a criança de sua assistência básica. No que concerne ao andamento processual, este juízo determinou a intimação da parte autora para a regularização da petição inicial, conforme decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 . A ordem judicial visava o fornecimento do endereço correto da autoridade coatora, a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, além da indicação do endereço eletrônico do patrono, sob pena de indeferimento do feito por ausência de pressupostos formais. Em resposta, a impetrante apresentou petição de emenda à inicial no evento 12, EMENDAINIC1 , acompanhada dos documentos exigidos e das informações necessárias para o prosseguimento da lide, restando superadas as pendências processuais que impediam o exame da medida de urgência pleiteada. O pedido liminar fundamenta-se na manifesta ilegalidade da cessação sem a observância do devido processo legal administrativo e na urgência decorrente da natureza alimentar da prestação assistencial, agravada pelo quadro de deficiência permanente da menor e pela situação de pobreza extrema declarada. A impetrante pleiteia,…
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