Processo 6002923-27.2023.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6002923-27.2023.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6002923-27.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BIANCA MAMEDE MENDES REQUERIDO: JOSE MARIA DA SILVA LEITE JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, no bojo do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH da parte executada e na realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se compatibilizam com a adoção de medidas executivas atípicas de natureza gravosa, que demandam análise aprofundada de proporcionalidade e possível restrição a direitos fundamentais. Medidas como a suspensão da CNH exigem exame criterioso quanto à adequação e necessidade da providência, com observância do contraditório qualificado e análise das circunstâncias pessoais do devedor, o que extrapola os limites do rito dos Juizados Especiais. Ademais, a jurisprudência que admite tais medidas decorre, em regra, de processos submetidos ao rito comum, em razão da maior complexidade envolvida. No que se refere ao pedido de pesquisa via SNIPER, igualmente não merece acolhimento. Trata-se de ferramenta investigativa que não pode ser utilizada de forma automática, exigindo a demonstração de indícios concretos da existência de patrimônio oculto, o que não se verifica no caso. Assim, incumbe à parte exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, utilizando-se dos meios ordinários disponíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, formulado no ID 28157734. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios executivos efetivos ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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