Processo 6002924-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6002924-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6002924-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Na 216ª Sessão Ordinária, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá (TR/TJAP) decidiu que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1417, alcançaria apenas casos em que o problema narrado no processo ocorreu por situações totalmente imprevisíveis e inevitáveis, chamadas de caso fortuito ou força maior, como eventos naturais extremos ou fatos realmente fora do controle da empresa. Os problemas que fariam parte dos riscos normais da atividade da empresa aérea, como falha na prestação do serviço, problemas com a tripulação, ajustes na malha aérea ou manutenção não programada, segundo a TR/TJAP, não entrariam nessa suspensão. Isso significa que os processos que tratam sobre os fortuitos internos continuariam em tramitação normal (https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-recursal-do-tjap-define-alcance-da-suspensao-do-stf-no-tema-1417-sobre-transporte-aereo/5566323250). Após esta análise realizada pela TR/TJAP, a 1VJC/MCP promoveu um debate jurídico interno e reexaminou o comando de suspensão de processos em trâmite nesta unidade, considerando as bases do que foi definido pelo STF no Tema 1417. As conclusões foram as seguintes: 1. DELIMITAÇÕES DO CASO PARADIGMA REFERENTE AO ARE 1560244 RG/RJ Do ponto de vista fático-probatório, o caso paradigma trata de uma hipótese específica e pouco analisada na 1VJC/MCP. No acórdão proferido pela 5ª TR/TJRJ, houve a condenação da parte ré a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário de voo contratado decorrentes de fatores climáticos (fumaça e incêndios na região do Pantanal), ou seja, eventos relativamente previsíveis na região do Estado de Mato Grosso do Sul, mas inevitáveis, em tese, para empresas de transporte aéreo que operam na região. Do ponto de vista técnico-jurídico, o caso paradigma assinala que o contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, sustentada por meio de uma relação de consumo, ou seja, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, uma vez constatados alterações e atrasos no transporte contratado, haveria defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) e, por decorrência lógica, caberia à companhia aérea responder pelos danos causados ao consumidor, salvo se fosse demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou se a hipótese fosse de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC), recusando-se, nestes casos, a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas, com base no conceito de caso fortuito ou força maior definido no art. 256, pela combinação hermenêutica do inciso II, §1º, com o §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Em resumo: no caso paradigma, a condenação da companhia aérea se deu pela aplicação da técnica da excludente do ato ilícito civil registrada no CDC – e não identificada no caso concreto (CDC, art. 14, § 3º) – em detrimento da técnica de excludente do ato ilícito civil registrada no CBA – motivo de caso fortuito ou de força maior, sendo impossível adotar medidas necessárias,…

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