Processo 6002924-13.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6002924-13.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002924-13.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS/Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: ESAU GOUVEIA DE ALMEIDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação declaratória de questão e atribuição de pontos ajuizada por ESAÚ GOUVEIA DE ALMEIDA, concedeu, em parte, tutela de urgência para suspender os efeitos do gabarito definitivo quanto à questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, aplicada ao cargo de Professor de Língua Francesa, assegurando-se, por ora, a atribuição provisória de 01 (um) ponto à nota do autor, com sua reclassificação provisória no certame e a correção de sua prova discursiva, caso a pontuação obtida seja suficiente para garantir sua aprovação às fases subsequentes do concurso público. Narra que “Ao deferir a liminar pleiteada, o d. Juízo de origem interveio no mérito administrativo, suspendendo os efeitos do gabarito definitivo da questão objetiva de nº 34 para o cargo de Professor de Língua Francesa. Ocorre que a atuação da banca observou estritamente as normas editalícias ao identificar uma inconsistência e reabrir o prazo de recursos para todos os candidatos. A atribuição de notas, a alteração de gabaritos e a classificação de candidatos fazem parte da discricionariedade e da autonomia exclusivas da banca examinadora. Tal determinação judicial acarretará enorme prejuízo e imensurável impacto ao andamento do certame, obrigando a administração a mobilizar recursos para a correção de uma prova discursiva de um candidato que não alcançou a pontuação mínima pelos critérios objetivos aplicados uniformemente a todos os inscritos. A concessão da tutela representa, igualmente, lesão à ordem pública administrativa, uma vez que o efeito cascata de decisões desta natureza pode ensejar o ajuizamento de inúmeras outras ações por candidatos eliminados, violando o princípio da isonomia e desestabilizando um concurso de grande magnitude”. E, ainda, que “a concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que não estão presentes em favor do Agravado. Não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632853 com repercussão geral, já firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas. O pleito originário reflete mero inconformismo e irresignação pessoal do candidato, o qual tenta substituir a avaliação técnica da banca pela sua pretensão particular”. Discorre sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir uma banca examinadora em certames públicos; preservação da isonomia; da regularidade da alteração do gabarito da questão 34 e do exercício do poder-dever da banca em sede de recursos administrativos e avaliação técnica. Ao final, requer: “a) O recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão imediata do efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada, obstando a atribuição do ponto ao candidato, a sua reclassificação e a correção de sua prova…

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