Processo 6002926-70.2025.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6002926-70.2025.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6002926-70.2025.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LUIS RICARDO FELGA ELEUTERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE PERIGOSO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPEDIMENTO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença, integrada por embargos de declaração, que reconheceu a especialidade dos períodos de 10/06/1991 a 28/02/1992, 01/02/1997 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/01/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 15/01/2006, 16/01/2006 a 23/02/2006, 24/02/2006 a 04/08/2006 e 07/08/2006 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF e, no mérito, o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.209 do STF impõe o sobrestamento de processos que discutem o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade; e (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts após a vigência do Decreto 2.172/97, bem como definir o momento a partir do qual incide a vedação de cumulação entre aposentadoria especial e exercício de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 4. Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. 5. Na hipótese dos autos, de acordo com a documentação juntada aos autos, o autor, nos períodos controversos, no exercício das funções, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 6. No caso, o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 7. O Tema 1.209 do STF possui objeto delimitado à atividade de vigilante exposto a risco à integridade física, não abrangendo,…

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